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Decreto nº 40.723, de 21 de março de 1996
Institui Grupo de Trabalho para os
fins que especifica e dá providências
correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a existência no Estado de São Paulo de várias comunidades
remanescentes de quilombos;
Considerando o disposto no artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, que dispõe
sobre a regularização fundiária dos remanescentes das ocupações de quilombos;
Considerando a multiplicidade de fatores a serem equacionados
para a plena consecução dos objetivos, tais como: questão fundiária,
questão ambiental, situação sócio-econômica e outros que integrarem
com essas comunidades,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído junto à Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania, Grupo de Trabalho para dar plena aplicabilidade
aos dispositivos constitucionais que conferem o direito de propriedade
aos remanescentes de quilombos.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo
anterior será constituído por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, sendo um deles do Instituto de Terras;
II - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria da Cultura, sendo um deles
do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico
e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;
VI - 1 (um) representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento
da Comunidade Negra de São Paulo;
VII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de São Paulo, integrante da Subcomissão de Negros, da Comissão de Direitos
Humanos;
VIII - 1 (um) representante do Fórum Estadual de Entidades Negras do
Estado de São Paulo.
§ 1º - A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá à um dos representantes
referidos no inciso I deste artigo, mediante indicação do Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º - No prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação deste
decreto, os dirigentes dos órgãos referidos neste artigo, indicarão
seus representantes ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que
os designará mediante resolução.
Artigo 3º - Compete ao Grupo de Trabalho:
I - estabelecer critérios para definir as comunidades que serão beneficiárias
do dispositivo constitucional em todo o território do Estado, observados
os requisitos delimitados no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal;
II - definir critérios de territorialidade e medidas adequadas para
as áreas de regularização fundiária;
III - propor ações aptas a compatibilizar a política ambiental em vigor,
com os objetivos dos dispositivos constitucionais ora tratados;
IV - desenvolver estudos para diagnosticar a situação dominial destas
áreas (terras devolutas, particulares, incorporadas, destinadas, etc)
bem como traçar as diretrizes necessárias para a regularização destas;
V - definir, no âmbito das esferas de competência dos diversos órgãos
governamentais, as ações a serem executadas;
VI - propor, no âmbito estadual, minutas de anteprojeto de lei, decretos,
portarias e demais instrumentos legais que se fizerem necessários para
a implantação de ações governamentais acima citados, bem como a celebração
de convênios, resoluções conjuntas e demais medidas necessárias quando
da necessidade de se institucionalizar parcerias com o Governo Federal
ou organismos da sociedade civil afeta ao tema.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho poderá convidar
para prestar informações ou participar dos trabalhos, órgão públicos,
membros da comunidade científica ou especialista da matéria, quando
assim for necessário, bem como, convidar para participar dos trabalhos,
2 (dois) representantes das comunidades remanescentes dos quilombos,
após serem identificadas segundo o disposto no inciso I, do artigo 3º
retro.
Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário ao
desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho ora criado.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho contará, ainda,
com um Secretário Executivo e um Relator, para esse fim designados pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º - O Grupo de Trabalho apresentará, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, o relatório de seus trabalhos.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos
21 de março de 1996.
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