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Lei ESTADUAL N. 9.757, de 15 de setembro de 1997
Dispõe sobre a legitimação de
posse de terras públicas estaduais
aos Remanescentes das
Comunidades de Quilombos, em
atendimento ao artigo 68 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
O Governador do Estado de
São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º - O Estado expedirá títulos de legitimação
de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades
de Quilombos.
Parágrafo único - Não se aplica à hipótese prevista
neste artigo o limite de 100 (cem) hectares previsto no artigo 11 da
Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985.
Artigo 2º - O título de legitimação de posse será expedido,
sem ônus de qualquer espécie, a cada associação legalmente constituída,
que represente a coletividade dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos,
com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade.
Artigo 3º - O Poder Executivo estabelecerá, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei,
as diretrizes que definirão os Remanescentes das Comunidades de Quilombos
beneficiários, bem como os critérios de territorialidade para a demarcação
de suas posses, garantida a participação das associações referidas no
artigo anterior.
Artigo 4º - Aplica-se subsidiariamente o disposto na
Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, exceto em relação à posse por
preposto e à obrigatoriedade do pagamento da taxa de transferência.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Walter Feldman, Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.
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