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DECRETO Nº 41.774 DE 13 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre o Programa de Cooperação Técnica
e de Ação Conjunta a
ser implementado entre a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria
da
Justiça e da Defesa da Cidadania, a Secretaria do Meio Ambiente, a
Secretaria da Cultura, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
a
Secretaria da Educação e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica,
para identificação, discriminação e legitimação de terras devolutas
do
Estado de São Paulo e sua regularização fundiária ocupadas por
Remanescentes das Comunidades de Quilombos, implantando medidas
sócio-econômicas, ambientais e culturais.
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a prioridade governamental no sentido
da identificação e regularização fundiária das áreas ocupadas pelos
Remanescentes das Comunidades de Quilombos, nos termos do que dispõe
o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal;
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído
pelo Decreto nº 40.723, de 21 de março de 1996;
Considerando que, a par dos objetivos de identificação
e de regularização fundiária, emerge o de proteção dos ecossistemas,
desenvolvimento sócio-econômico cultural das comunidades e do efetivo
tombamento previsto no artigo 216 da Constituição Federal; e
Considerando a importância e o dinamismo da ação integrada
dos setores da Administração Pública diretamente interessados na preservação
da tradição histórica e de resgate da cidadania dessas comunidades,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Programa de cooperação
Técnica e de Ação Conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral
do Estado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Secretaria
do Meio Ambiente, a Secretaria da Cultura, a Secretaria de Agricultura
e abastecimento, a Secretaria da Educação e a Secretaria do Governo
e Gestão Estratégica, para identificação, discriminação e legitimação
de terras devolutas do Estado de São Paulo, ocupadas pelos Remanescentes
das Comunidades de Quilombos, sua regularização fundiária, e implantação
de medidas sócio-econômicas, ambientais e culturais.
Artigo 2º - É facultado aos participantes referidos
no artigo anterior, a utilização do concurso dos demais órgãos públicos
ou provados, que sejam necessários ao alcance das finalidades do Programa.
Artigo 3º - Para implementação do Programa, fica instituído
um Grupo Gestor, vinculado ao Gabinete do Governador, que será composto
por:
I - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, sendo 1 (um) do Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva" - ITESP;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Cultura, sendo 1 (um)
do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico
e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, sendo 1
(um) da Fundação Florestal;
V - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII - 1 (um) representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento
da Comunidade Negra;
IX - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção
de São Paulo - Subcomissão do Negro, da Comissão dos Direitos Humanos;
X - 1 (um) representante do Fórum Estadual de Entidades Negras do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - Os integrantes do Grupo Gestor serão
indicados, respectivamente, respectivamente, pelo Procurador Geral do
Estado, pelos Secretários de Estado e entidades nele representadas.
Artigo 4º - As atividades de coordenação do Grupo Gestor
caberão ao representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º - Os membros do Grupo Gestor terão, de acordo
com as respectivas esferas de competência dos órgãos que representam,
as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar o andamento dos serviços;
II - estabelecer permanentemente intercâmbio de informação visando a
padronização de linguagem de documentos relativos à questão quilombola;
III - realizar estudos para o estabelecimento de métodos de trabalho
de campo e de escritório que, sem prejuízo de precisão e acuidade, tornem
mais dinâmico o desenvolvimento das diversas fases dos trabalhos;
IV - estabelecer cronograma de atuação;
V - estabelecer os contatos que se fizerem necessários, propondo a celebração
de convênios com órgãos públicos ou privados, como o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária, Fundação Palmares, Universidades e
Entidades correlatas, visando à troca de informações e experiências
comuns no trato das questões quilombolas.
§ 1º - Os programas específicos de cada comunidade quilombola serão
definidos em conjunto com os Remanescentes das Comunidades de Quilombos,
que participarão, também, de todas as etapas de sua implementação e
execução.
§ 2º - Identificada a Comunidade como sendo Remanescentes das Comunidades
de Quilombos e definido o seu território, o Grupo Gestor terá prazo
não superior a 90 (noventa) dias para apresentar proposta de programa
técnico, a ser desenvolvido junto à comunidade.
Artigo 6º - O Grupo Gestor reunir-se-á periodicamente,
pelo menos uma vez por mês, devendo elaborar ata sucinta dos assuntos
e decisões tomadas e apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades
realizadas.
Artigo 7º - Compete à Procuradoria Geral do Estado:
I - priorizar o ajuizamento e o andamento das ações discriminatórias
e os Planos de Legitimação de Posses nas áreas ocupadas pelos Remanescentes
das Comunidades de Quilombos;
II - designar Procuradores do Estado para prestarem serviços indicados,
no âmbito de jurisdição da Procuradoria Regional competente e dar suporte
jurídico, através da Procuradoria de Assistência Judiciária, na hipótese
de cabimento da declaração de propriedade às comunidades, por meio de
Ação de Usucapião, desde que solicitado pelos remanescentes, podendo
ainda ingressar como litisconsorte na respectiva ação;
III - acompanhar o andamento dos trabalhos geodésicos e topográficos
de levantamento de terras devolutas, sua discriminação, medição e demarcação.
Artigo 8º - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania:
I - realizar, através do Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva" - ITESP, os trabalhos geodésicos e topográficos
de levantamento de perímetros ou áreas destacadas dos mesmos (glebas),
onde haja incidência de ocupação de Remanescentes das Comunidades de
Quilombos, visando sua discriminação, medição e demarcação de acordo
com os critérios de precisão exigidos pela Procuradoria Geral do Estado,
bem como levantar as características de posses em terras devolutas,
podendo, para tanto, utilizar apoio aerofotogramétrico;
II - estudar, elaborar e implementar normas e métodos de trabalhos,
através do Instituto de terras do Estado de São Paulo "José Gomes da
Silva"- ITESP, objetivando a elaboração de projetos de exploração agronômica
e extrativista, bem como prestar assistência técnica visando o desenvolvimento
econômico e social das Comunidades de Remanescentes de Quilombos;
III - solicitar à Secretaria do Meio Ambiente subsídios e apoio técnico
para assistência técnica agronômica e extrativista em áreas contíguas
às Unidades de Conservação;
IV - colher dados, documentos e informações para subsidiar o encaminhamento
de solução de eventuais conflitos que envolvam Remanescentes das Comunidades
de Quilombos;
V - promover a capacitação técnico-agrária dos Remanescentes das Comunidades
de Quilombos.
Artigo 9º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
I - instituir programas de extensão ambiental e fomento de atividades
sustentadas de utilização de recursos florestais junto às comunidades;
II - acompanhar em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado e Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania/Instituto de Terras do Estado de
São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, demarcação das divisas das
Unidades de Conservação, consolidando e compatibilizando os limites
dessas unidades nas regiões onde se encontram os Remanescentes das Comunidades
de Quilombos;
III - proceder a regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental e áreas
de entorno das Unidades de Conservação, visando a compatibilização das
regiões onde possa ser mantida a ocupação já existente, da forma de
utilização da terra e a viabilidade da expedição de títulos de domínio
pelo Poder Público;
IV - propor medidas aptas a compatibilizar as ocupações de Remanescentes
das Comunidades de Quilombos com áreas de unidades de conservação, alterando
os limites das mesmas, quando necessário;
V - prestar, sempre que for solicitada, informações e serviços especializados
à Procuradoria Geral do Estado, no caso das ações interpostas por particulares
contra a Fazenda do Estado, envolvendo as terras ocupadas por Remanescentes
das Comunidades de Quilombos cujos limites estão sobrepostos aos das
Unidades de Conservação.
Artigo 10 - compete à Secretaria da Cultura:
I - implantar Programas Culturais objetivando a valorização da cultura
dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos;
II - desenvolver estudos, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT,
para tombamento das áreas, conforme disposto no artigo 216 da Constituição
Federal;
III - desenvolver e implementar programas com a participação dos Remanescentes
das Comunidades de Quilombos, visando a recuperação, preservação, manutenção
e restauração do patrimônio cultural, material e não material das comunidades.
Artigo 11 - Compete à Secretaria de Educação:
I - instituir projeto, com a participação das Comunidades de Remanescentes
de Quilombos, integrando a educação formal com a educação voltada para:
a) a recuperação e valorização da cultura e história afro-brasileira;
b) enfatizar os direitos humanos e o combate ao racismo e à discriminação;
Artigo 12 - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento
desenvolver estudos técnicos específicos, através de seus órgãos de
pesquisa, visando:
I - a melhoria de condições de exploração, extração, beneficiamento
e comercialização dos produtos agropecuários;
II - o resgate e a valorização de suas práticas tradicionais de utilização
da terra e de seus produtos agropecuários de subsistência;
III - ações na área de associativismo e cooperativismo, nas terras ocupadas
por Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Artigo 13 - compete à Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica compatibilizar as ações dos diversos órgãos com os fins
especificados no presente decreto.
Artigo 14 - Os trabalhos técnicos realizados pelo Programa
a que se refere este decreto poderão ser desenvolvidos, mediante convênio,
em áreas já declaradas e demarcadas como sendo de domínio particular,
objetivando a desapropriação pela União, nos termos do artigo 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 15 - O relatório dos trabalhos previstos no
artigo 5º do Decreto nº 40.723, de 21 de março de 1996, que instituiu
o Grupo de Trabalho, norteará, quanto a conceito e diretrizes, a execução
do Programa previsto no presente decreto.
Artigo 16 - Os recursos orçamentários necessários à
implantação do Programa a que se refere o artigo 1º correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Estado
e das Secretarias de Estado nele envolvidas.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1997
MARIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária-Adjunta da Secretaria do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos
13 de maio de 1997.
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