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DECRETO N.º 42.839, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 9.757,
de 15 de setembro de 1997,
que dispõe sobre a legitimação de posse de terras públicas estaduais
aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, em atendimento
ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à
vista do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.757, de 15 de setembro de
1997,
Decreta:
Artigo 1º - Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania, através do Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva" - ITESP, identificar as áreas ocupadas pelos Remanescentes
de Comunidades de Quilombos e demarcá-las para fins de legitimação de
posse, obedecidos os critérios de precisão exigidos pela Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo único - O procedimento para identificação
e demarcação das áreas ocupadas pelos Remanescentes de Comunidades de
Quilombos deverá ser iniciado de ofício pelo Instituto de Terras do
Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP ou mediante requerimento
das associações de Remanescentes de Comunidades de Quilombos.
Artigo 2º - Os Remanescentes das comunidades de Quilombos,
assim definidos, conforme conceituação antropológica, obedecido o disposto
no artigo 15 do Decreto nº 41.774, de 13 de maio de 1997, serão identificados
a partir de critérios de auto-identificação e dados históricos-sociais,
escritos e/ou orais, por meio de Relatório Técnico-Científico, elaborado
no âmbito do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes
da Silva" - ITESP.
Artigo 3º - Dos mesmos Relatórios Técnico-Científicos
constarão os limites totais das áreas ocupadas, conforme territorialidade
indicada pelos Remanescentes de Comunidades de Quilombos, que levarão
em consideração os espaços de moradia, exploração econômica, social,
cultural e os destinados aos cultos religiosos e ao lazer, garantindo-se
as terras necessárias à sua reprodução física e sócio-cultural.
Parágrafo único - A partir da elaboração dos Relatórios
Técnico-Científicos, realizar-se-ão, por técnicos do Instituto de Terras
do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, as propostas de
memoriais descritivos das áreas a serem objeto de legitimação de posse,
bem como das áreas de domínio particular para fins de encaminhamento
nos termos do artigo 14 do Decreto nº 41.774, de 13 de maio de 1997,
e as áreas de domínio indefinido.
Artigo 4º - As associações dos Remanescentes das Comunidades
de Quilombos terão, em todas as fases, participação nos processos de
identificação e demarcação de suas respectivas áreas.
Parágrafo único - Ouvidas as associações dos Remanescentes
das Comunidades de Quilombos sobre as propostas finais dos memoriais
descritivos, terão início os planos gerais de legitimação de posse.
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1997
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldmann
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos
4 de fevereiro de 1998.
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