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Decreto Nº 43.651, de 26 de novembro de 1998
Dá nova redação e acrescenta parágrafo único
ao artigo 3º do
Decreto nº 22.717, de 21 de setembro de 1984, com a redação
dada pelo Decreto nº 28.348, de 22 de abril de 1988, que
declara Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 22.717, de 21
de setembro de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 28.348, de 22
de abril de 1988, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 3º - As terras devolutas vagas, livres de posse
legitimável ou ocupadas sem o consentimento do Estado, que sejam apuradas
na região de abrangência da Área de Proteção Ambiental declarada neste
decreto, ficam consideradas Unidades de Conservação Ambiental, a serem
especificadas pelo órgão ambiental competente, devendo a Procuradoria
Geral do Estado providenciar a demarcação e incorporação das mesmas
e ulterior destinação.
Parágrafo único - Não integram o perímetro da Área de Proteção Ambiental
de que trata este artigo as terras reconhecidas como de propriedade
definitiva dos remanescentes das comunidades dos quilombos , nos termos
do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, cuja demarcação e respectivo título de legitimação
de posse dar-se-á conforme o disposto na Lei nº 9.757, de 15 de setembro
de 1997.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1998
MÁRIO COVAS
Edson Luiz Vismona
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos
26 de novembro de 1998.
Publicação: Diário Oficial v.108, n.225, 27/11/1998
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