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Decreto Nº 43.651, de 26 de novembro de 1998

Dá nova redação e acrescenta parágrafo único ao artigo 3º do
Decreto nº 22.717, de 21 de setembro de 1984, com a redação
dada pelo Decreto nº 28.348, de 22 de abril de 1988, que
declara Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 22.717, de 21 de setembro de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 28.348, de 22 de abril de 1988, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - As terras devolutas vagas, livres de posse legitimável ou ocupadas sem o consentimento do Estado, que sejam apuradas na região de abrangência da Área de Proteção Ambiental declarada neste decreto, ficam consideradas Unidades de Conservação Ambiental, a serem especificadas pelo órgão ambiental competente, devendo a Procuradoria Geral do Estado providenciar a demarcação e incorporação das mesmas e ulterior destinação.
Parágrafo único - Não integram o perímetro da Área de Proteção Ambiental de que trata este artigo as terras reconhecidas como de propriedade definitiva dos remanescentes das comunidades dos quilombos , nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja demarcação e respectivo título de legitimação de posse dar-se-á conforme o disposto na Lei nº 9.757, de 15 de setembro de 1997.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1998

MÁRIO COVAS
Edson Luiz Vismona
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de novembro de 1998.
Publicação: Diário Oficial v.108, n.225, 27/11/1998