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LEI Nº 10.207 - DE 08 DE JANEIRO DE 1999
Cria a Fundação Instituto de Terras do Estado
de São Paulo "José
Gomes da Silva" - ITESP e dá outras providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica criada a Fundação Instituto de Terras
do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, com personalidade
jurídica de direito público e vinculada à Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as providências
necessárias para instituir a Fundação, que se regerá por esta lei e
por seus estatutos, aprovados por decreto.
Artigo 2º - A Fundação terá por objetivo planejar e
executar as políticas agrária e fundiária no âmbito do Estado.
Artigo 3º - Para consecução de suas finalidades, cabe
à Fundação:
I - promover a regularização fundiária em terras devolutas ou presumivelmente
devolutas, nos termos da legislação vigente.
II - implantar assentamentos de trabalhadores rurais nos termos da Lei
nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e legislação complementar;
III - prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes
das comunidades de quilombos, assim identificados;
IV - identificar e solucionar conflitos fundiários;
V - promover a capacitação de beneficiários e de técnicos, nas áreas
agrária e fundiária;
VI - promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades de quilombos, para fins de regularização
fundiária, bem como seu desenvolvimento sócio-econômico; e
VII - participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária
e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e municípios.
Artigo 4º - A Fundação gozará de autonomia administrativa
e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração
indeterminado.
Artigo 5º - O patrimônio da Fundação será constituído
por:
I - dotação inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do
Tesouro do Estado;
II - bens móveis e imóveis atualmente destinados ao Instituto de Terras
do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", ou por ele utilizados;
III - bens imóveis da administração direta que vem sendo utilizados
nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários,
nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens
imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma
da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
IV - terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias
e destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
V - terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e
ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, enquanto não
lhes for transferida a propriedade; e
VI - doações.
Artigo 6º - Integrarão, ainda, o patrimônio da Fundação:
I - os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
II - os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados
para a consecução de suas finalidades;
III - os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos
termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e
IV - as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias
ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação, podendo
a Fundação requerer sua admissão no processo, na forma legal, a fim
de que as sentenças judiciais autorizem o registro imobiliário em seu
nome.
Artigo 7º - Os bens e os direitos da Fundação serão
utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
Artigo 8º - O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação
e a alienação dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão
aos critérios específicos da legislação estadual.
Artigo 9º - No caso de extinção da Fundação, seus bens
passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 10 - Constituirão recursos da Fundação;
I - as dotações que lhe sejam consignadas anualmente no orçamento do
Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer
instituições públicas ou privadas, mediante convênios;
III - as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e
entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário
e de capacitação de mão de obra;
IV - as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber
de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais
ou estrangeiras;
V - as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços
prestados;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações
financeiras sobre saldos disponíveis; e
VII - o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do
uso dos bens imóveis da Fundação.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder à transferência dos saldos orçamentários do Instituto de
Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" para a Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.
Artigo 11 - A Fundação ficará isenta de tributos estaduais
e de emolumentos cartorários, gozando, ainda, das demais isenções e
das prerrogativas próprias da Fazenda do Estado.
Artigo 12 - São órgãos superiores da Fundação o Conselho
Curador e a Diretoria Executiva.
Artigo 13 - O Conselho Curador, órgão deliberativo
da Fundação, será composto por 12 (doze) membros, na seguinte conformidade:
I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, membro nato e
presidente do Conselho;
II - o Diretor Executivo da Fundação;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico, vinculado às universidades estaduais;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais assentados nos projetos
de assentamento do Estado;
X - 1 (um) representante dos servidores da Fundação, eleito na forma
da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985;
XI - vetado; e
XII - 1 (um) representante dos remanescentes das comunidades de quilombos,
escolhido entre membros das comunidades já reconhecidas pelo Estado,
nos termos da legislação estadual vigente.
§ 1º - Os membros do Conselho referidos nos incisos III, IV, V, VI e
VII deste artigo serão nomeados pelo Governador, mediante indicação
do Secretário da - Justiça e da Defesa da Cidadania, entre pessoas de
reputação ilibada e de notório conhecimento nas áreas de política agrária
e de regularização fundiária.
§ 2º Os membros do Conselho referidos nos incisos VIII e IX deste artigo
serão nomeados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - O membro do Conselho referido nos incisos X, XI e XII deste artigo
serão nomeado pelo Governador, mediante encaminhamento do Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos III a
XII deste artigo será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez. Na
hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 6º - É vedada a acumulação da função de membro ou suplente do Conselho
com qualquer outra exercida na Fundação, salvo na hipótese dos incisos
II e X deste artigo.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador:
I - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador,
bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício,
orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização
de recursos;
III - elaborar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de classificação de funções e salários;
V - fixar critérios e padrões de seleção de pessoal;
VI - aprovar a celebração de convênios;
VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VIII - indicar auditoria para o exame das contas da Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - aprovar o Regulamento Geral da Fundação;
XI - deliberar sobre as contas da Fundação; e
XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições deferidas
pelos estatutos.
Artigo 15 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente
a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por
seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º - A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a
3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2º - O Conselho deliberará sempre mediante voto em aberto, por maioria
simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente,
por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§ 3º - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado.
§ 4º - O Presidente do Conselho tem direito a voto de desempate.
Artigo 16 - A Diretoria Executiva, órgão executivo
da Fundação, será integrada pelo Diretor Executivo e por 4 (quatro)
Diretores Adjuntos, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos da
entidade.
§ 1º - O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador, para um mandato
de 2 (dois) anos, entre os membros de uma lista tríplice encaminhada
pelo Conselho Curador, composta por pessoas de reputação ilibada e de
notório conhecimento nas áreas de política agrária e de regularização
fundiária.
§ 2º - Os Diretores Adjuntos serão nomeados pelo Governador, mediante
indicação feita pelo Diretor Executivo, "ad referendum" do Conselho
Curador.
Artigo 17 - Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar as atividades da Fundação;
IV - admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação,
de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador,
bem como demitir pessoal;
V - delegar atribuições aos Diretores Adjuntos;
VI - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas
as normas legais, estatutárias e regimentais; e
VII - indicar os Diretores Adjuntos, conforme previsto no § 2º do artigo
16.
Artigo 18 - Os servidores da Fundação serão admitidos
sob o regime da legislação trabalhista.
Artigo 19 - Poderão ser afastados junto à Fundação,
com prejuízo de vencimentos e salários, servidores da Administração
direta e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança
prevista no Quadro de Pessoal da referida entidade.
Artigo 20 - A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador, os planos
e programa de trabalho, bem como os planos referentes à classificação
de funções e salários, com os respectivos orçamentos e a programação
financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as
normas para desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 21 - A Fundação fica sub-rogada nos direitos
e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros
compromissos assumidos pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva".
Artigo 22 - A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda
e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados,
os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade.
Artigo 23 - As obras, serviços, compras e alienações
da Fundação serão precedidos de procedimento licitatório, conforme a
legislação em vigor.
Artigo 24 - Para atender ao disposto no inciso I do
artigo 5º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento
da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da
Silva" - ITESP, créditos adicionais especiais, até o limite de R$ 100.000,00
(cem mil reais), a serem cobertos com recursos aludidos no artigo 43,
§ 1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 25 - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da
data da publicação desta lei, o Poder Executivo adotará as providências
necessárias à instituição da Fundação.
§ 1º - Instituída a Fundação, o Poder Executivo adotará as providências
necessárias para extinguir o Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva", da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º - Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis do Instituto
de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" e dos órgãos
que o integram.
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - Até a criação do Quadro de Pessoal da Fundação,
os servidores que se encontrem atualmente em exercício no Instituto
de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" poderão ser afastados
junto àquela entidade, sem prejuízo de vencimentos e salários e das
demais vantagens do cargo ou função-atividade, por ato do Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo
cessará automaticamente com o preenchimento das funções do Quadro de
Pessoal mediante concurso público.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1999.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1999.
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