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Decreto Nº 44.294, de 4 de outubro de 1999
Regulamenta a Lei nº 10.207, de 8 de janeiro
de 1999,
institui a Fundação Instituto de Terras do Estado de São
Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, e dá providências
correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Fundação Instituto de Terras
do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, com personalidade
jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, que se regerá pela Lei nº 10.207, de 8 de janeiro
de 1999, por este decreto e pelos seus estatutos, a serem aprovados
por decreto.
Artigo 2º - A Fundação, instituída nos termos do artigo
anterior dotada de autonomia administrativa e financeira, terá sede
e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único - A Fundação gozará, no que se refere
a seus bens, rendas e serviços, das isenções e prerrogativas conferidas
à Fazenda Estadual inclusive quanto a tributos estaduais, emolumentos
cartorários e custas judiciais.
Artigo 3º - A Fundação de que trata este decreto tem
por objetivo planejar e executar as políticas agrária e fundiária no
âmbito do Estado.
Artigo 4º - Para consecução de suas finalidades, cabe
à Fundação:
I - promover a regularização fundiária em terras devolutas, ou presumivelmente
devolutas, nos termos da legislação vigente, em colaboração com a Procuradoria
Geral do Estado;
II - implantar e desenvolver assentamentos de trabalhadores rurais,
nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985 e legislação complementar;
III - prestar assistência técnica às famílias assentadas e aos remanescentes
das comunidades de quilombos , assim identificados;
IV - identificar e propor soluções para os conflitos fundiários;
V - capacitar os beneficiários da regularização fundiária, das comunidades
remanescentes de quilombos e dos projetos de assentamento, na área agrícola,
e de técnicos nas áreas agrária e fundiária;
VI - promover a identificação e a demarcação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades de quilombos , para fins de regularização
fundiária, bem como o seu desenvolvimento sócio-econômico;
VII - participar, mediante parceria, da execução das políticas agrária
e fundiária, em colaboração com a União, outros Estados e municípios.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste
artigo, consideram-se terras presumivelmente devolutas aquelas em processo
de discriminação, cujos critérios, condições e procedimentos para arrecadação,
por meio de acordos, estão previstos no Decreto nº 42.041, de 1º de
agosto de 1997.
Artigo 5º - Para a execução de suas atividades, a Fundação
poderá celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos
com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 6º - O patrimônio da Fundação constituído por:
I - dotação orçamentária inicial, conferida pela Lei nº 10.207, de 8
de janeiro de 1999, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do
Tesouro do Estado;
II - bens móveis e imóveis atualmente destinados ao Instituto de Terras
do Estado de São Paulo "Jos Gomes da Silva" ou por ele utilizados;
III - bens imóveis da administração direta que vêm sendo utilizados
nos planos públicos de valorização e aproveitamento de recursos fundiários,
nos termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, assim como bens
imóveis das entidades da administração indireta utilizados na forma
da mesma lei, que vierem a ser por estas transferidos;
IV - terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias
e destinadas aos projetos de assentamento fundiário;
V - terras devolutas estaduais, apuradas em ações discriminatórias e
ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos , enquanto não
lhes for transferida a propriedade;
VI - doações.
Artigo 7º - Integrarão, ainda, o patrimônio da Fundação:
I - os bens e os direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
II - os bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados
para a consecução de suas finalidades;
III - os bens imóveis da administração direta que se enquadrarem nos
termos da Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985;
IV - as terras devolutas estaduais que forem apuradas em ações discriminatórias
ou reivindicadas judicialmente, não passíveis de legitimação, podendo
a Fundação requerer sua admissão no processo, na forma legal, a fim
de que as sentenças judicias autorizem o registro imobiliário em seu
nome.
§ 1º - Para o fim de enquadramento dos bens imóveis referidos no inciso
III deste artigo, será promovida a atualização do levantamento determinado
no Decreto nº 21.003, de 20 de junho de 1983.
§ 2º - As Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas deverão
proceder à atualização de que trata o § 1º e encaminhar os inventários
à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da publicação deste decreto.
§ 3º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "Jos Gomes
da Silva" - ITESP, após o prazo de que trata o parágrafo anterior e
de posse dos inventários, elaborará laudo técnico indicando as terras
ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente.
§ 4º - Os bens e os direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente
na consecução de seus fins.
§ 5º - O uso gratuito ou oneroso dos bens da Fundação e a alienação
dos bens imóveis, inclusive das terras devolutas, obedecerão aos critérios
específicos da legislação estadual.
§ 6º - No caso de extinção da Fundação, seus bens passarão a integrar
o patrimônio do Estado.
Artigo 8º - A transferência patrimonial dos próprios
estaduais e terras devolutas referidos nos artigos 6º e 7º deste decreto,
devidamente identificados, localizados e caracterizados, deverá ser
autorizada pelo Governador do Estado, sem prejuízo da autorização legislativa
nos casos em que for necessária.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado e a Fundação adotarão providências
para a transmissão dominial por meio de doação ou de carta de sentença
judicial, nos casos em que couber.
§ 2º - As terras devolutas não passíveis de legitimação, a que se refere
o inciso IV do artigo 7º deste decreto, serão objeto de laudos técnicos
indicativos de sua adequação a projetos de assentamento, a ser elaborado
no âmbito da Fundação ITESP.
Artigo 9º - Constituirão recursos da Fundação:
I - as dotações que lhe sejam consignadas anualmente no orçamento do
Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - as transferências de recursos da União, municípios, ou quaisquer
instituições públicas ou privadas, mediante convênios;
III - as transferências de recursos realizadas por órgãos, fundos e
entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento agrário
e de capacitação de mão-de-obra;
IV - as doações, legados, auxílios ou patrocínios que venha a receber
de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais
ou estrangeiras;
V - as taxas, contribuições e receitas próprias, decorrentes de serviços
prestados, excluídos aqueles prestados à Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo;
VI - a renda de seus bens patrimoniais e o rendimento de aplicações
financeiras sobre saldos disponíveis;
VII - o produto da alienação de seus bens e o valor remuneratório do
uso dos bens imóveis da Fundação.
Artigo 10 - São órgãos superiores da Fundação, disciplinados
pelos artigos 13 a 17 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, o Conselho
Curador e a Diretoria Executiva.
Artigo 11 - Os servidores da Fundação serão admitidos
sob o regime da legislação trabalhista, mediante concurso público, na
forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de função de confiança.
Artigo 12 - Poderão ser afastados junto à Fundação,
com prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração
direta e indireta do Estado, para o exercício de função de confiança
prevista no Quadro de Pessoal da referida entidade.
Artigo 13 - Enquanto não forem preenchidas, mediante
concurso público, as funções do Quadro de Pessoal da Fundação, o Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania adotará, nos termos do artigo 2º
das Disposições Transitórias da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999,
as providências cabíveis com vistas a colocar à disposição daquela entidade
os servidores que, atualmente, se encontram em exercício no Instituto
de Terras do Estado de São Paulo "Jos Gomes da Silva".
Artigo 14 - Os cargos e as funções-atividades do quadro
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, destinados ao Instituto
de Terras do Estado de São Paulo "Jos Gomes da Silva" - ITESP, passarão
a fazer parte do acervo do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis
da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto
nº 40.039, de 6 de abril de 1995, sendo:
I - na data da vigência deste decreto os cargos vagos e as funções-atividades
não preenchidas;
II - após a fixação do Quadro de Pessoal da Fundação, mediante decreto,
na medida de seu preenchimento, os cargos e as funções-atividades que,
na data da vigência deste decreto, estiverem providos ou preenchidas.
Artigo 15 - A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania, para aprovação pelo Governador do Estado,
os planos e programas de trabalho, bem como os planos referentes à classificação
de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação
financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as
normas para desembolso de recursos fixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda
e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados,
os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Artigo 17 - As obras, serviços, compras e alienações
da Fundação serão procedidos de procedimento licitatório, conforme a
legislação em vigor.
Artigo 18 - A Fundação fica sub-rogada nos direitos
e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros
compromissos assumidos pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"Jos Gomes da Silva", da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 19 - As Secretarias de Economia e Planejamento
e da Fazenda adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências
necessárias à transferência ou remanejamento para a Fundação dos recursos
orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, consignados
ao Instituto de Terras do Estado de São Paulo "Jos Gomes da Silva",
conforme autorização prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei
nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999.
Artigo 20 - Para atendimento do disposto no inciso
I do artigo 5º da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, fica aberto
um crédito adicional especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
coberto com os recursos de que trata o artigo 43, § 1º, da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - A Fundação entrará em atividade na data
do início da vigência deste decreto.
Artigo 22 - O Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data
de publicação deste decreto, encaminhará ao Governador do Estado os
nomes das pessoas indicadas para comporem, como membros titulares e
suplentes, o Conselho Curador da Fundação, nos termos do artigo 13 da
Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999.
Artigo 23 - O Conselho Curador da Fundação a partir
da nomeação de seus membros, deverá:
I - elaborar seu regimento interno, na conformidade do inciso IX do
artigo 14 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, no prazo de 10
(dez) dias;
II - elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador
do Estado, na conformidade do inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.207,
de 8 de janeiro de 1999, no prazo de 20 (vinte) dias;
III - encaminhar ao Governador do Estado uma lista tríplice de nomes
para escolha do Diretor Executivo da Fundação, na conformidade do §
1º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, no prazo
de 10 (dez) dias.
Artigo 24 - Para não ocorrer solução de continuidade
do serviço público, enquanto não for escolhido o Diretor Executivo da
Fundação, na forma prevista no § 1º do artigo 16 da Lei nº 10.207, de
8 de janeiro de 1999, fica designado para o exercício das funções o
atual Coordenador do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "Jos
Gomes da Silva" - ITESP.
Artigo 25 - Fica extinto o Instituto de Terras do Estado
de São Paulo "Jos Gomes da Silva", da Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania, criado pelo Decreto nº 33.133, de 15 de março de 1991,
e organizado pelo Decreto nº 33.706, de 23 de agosto de 1991.
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 33.706, de 23 de agosto de 1991.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
aos artigos 22 e 23, que entrarão em vigor na data da publicação deste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1999
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos
4 de outubro de 1999.
Publicação: Diário Oficial v.109, n.189, 05/10/1999
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