|
VOLTAR »
LEI 10.850, de 06/07/01
Altera os limites dos Parques
Estaduais de Jacupiranga e
Intervales, visando o
reconhecimento da aquisição do
domínio das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades de
quilombos, nos termos do artigo 68
do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
O Presidente da Assembléia
Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos
do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas
Nhunguara, Sapatu e Andr Lopes ficam excluídas dos limites do Parque
Estadual de Jacupiranga, criado pelo Decreto-lei n.º 145, de 8 de agosto
de 1969, e, em decorrência, do regime de preservação de que trata a
Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Parágrafo único - As áreas a que se refere o "caput"
deste artigo passam a integrar a Área de Proteção Ambiental da Serra
do Mar.
Artigo 2º - As áreas ocupadas pelas comunidades quilombolas
Pilões, Maria Rosa, São Pedro, Ivaporunduva e Pedro Cubas ficam excluídas
dos limites do Parque Estadual de Intervales, criado pelo Decreto nº
40.135, de 8 de junho de 1995, e da Zona de Vida Silvestre da Área de
Proteção Ambiental da Serra do Mar e, em decorrência, do regime de preservação
de que trata a Lei federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Parágrafo único - As áreas a que se refere o "caput"
deste artigo permanecem integrando a Área de Proteção Ambiental da Serra
do Mar.
Artigo 3º - As áreas de que trata a presente lei, incluídas
na Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, serão objeto de regulamentação
específica, garantindo-se o uso e ocupação pelos remanescentes das comunidades
quilombolas, respeitadas suas especificidades culturais.
Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras "Jos Gomes da Silva"
- Itesp, procederá ao levantamento das áreas dos remanescentes das comunidades
quilombolas referidas nos artigos 1º e 2º, ouvida a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e garantida a participação das comunidades respectivas,
nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei estadual nº 9.757, de 15 de setembro
de 1997.
Artigo 5º - Caberá ao Poder Executivo promover as ações
necessárias para a transferência da propriedade aos remanescentes das
Comunidades Quilombolas nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (Vetado).
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2001,
WALTER FELDMAN
Presidente
|