A CPI-SP Avalia Decreto 4.887 de 2003

A nova regulamentação corrige as distorções do decreto do governo FHC e apresenta avanços importantes, atendendo em grande parte as demandas colocadas pelos quilombolas, pelas organizações do movimento negro e pela Comissão Pró-Índio de São Paulo.

Avanços Obtidos
Entre os pontos positivos do novo decreto destacamos:

Identidade
– O decreto reconhece a consciência de sua identidade como critério fundamental para caracterizar uma comunidade como quilombola.
Assim, no artigo 2º, o decreto determina que: “a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade”.

Desta forma, seguindo o exemplo da legislação do Estado do Pará, o governo federal elimina a obrigatoriedade de demonstração da “condição quilombola” por terceiros, salvo os casos em que esta condição seja explicitamente contestada (artigo 5º).

Atribuição para conduzir o processo de titulação
– os Decretos 4.883 e 4.887 delegam ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, através do INCRA, a competência para identificar e titular as terras de quilombo (artigo 3º).
Assim, o órgão fundiário federal passa novamente a ter a responsabilidade pela regularização desta categoria de terras – competência que havia sido atribuída em 1999 ao Ministério da Cultura.

Desapropriação
– No seu artigo 13, o Decreto reconhece a possibilidade de desapropriação de títulos de propriedade particular incidentes em terras de quilombos quando couber.
A desapropriação de títulos incidentes em terras de quilombo havia sido proibida no governo anterior, causando o agravamento de conflitos.
A abertura desta possibilidade é crucial para a resolução de inúmeros conflitos envolvendo comunidades quilombolas e proprietários detentores de títulos legítimos.
Em muitas situações, sem a desapropriação não há como assegurar aos quilombolas a efetiva posse e domínio de suas terras.

Incidência em terrenos de marinha
– O decreto soluciona também um impasse que permanecia no caso de comunidades quilombolas localizadas em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos - áreas que segundo a Constituição Federal são de domínio da União devendo ser administradas pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU).
O governo entendeu que nestas situações prevalece o direito à propriedade das comunidades quilombolas.

Assim, o decreto determina no seu artigo 10 que, nestes casos, o INCRA e o SPU deverão atuar de forma conjunta a fim de garantir a titulação em nome dos quilombolas.

Temas que Preocupam
Destacamos 3 pontos do decreto que suscitam preocupação uma vez que deixam brechas na garantia dos direitos dos quilombolas.

Incidência em Unidades de Conservação
– O decreto não apresenta um indicativo claro das providências que deverão ser adotadas nos casos de sobreposição entre unidades de conservação e terras de quilombo.

No seu artigo 11, o Decreto apenas determina que nestas situações o INCRA e o IBAMA tomem “as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado”.

O texto é impreciso e, portanto, dá margem a interpretações diversas.
Não há uma determinação clara no sentido de garantir a revisão dos limites das unidades de conservação (pelos trâmites legais que determinam que a mudança seja aprovada pelo Legislativo) para a expedição dos títulos em nome das comunidades quilombolas.

Proteção das Terras de Quilombo
– De um lado o decreto avança ao reconhecer a responsabilidade do Governo Federal na garantia da integridade dos territórios quilombolas tanto antes quanto depois da emissão do título (Artigos 15 e 16).
No entanto, nos parece que o alcance destas ações de proteção será bastante limitado uma vez que após a titulação, a responsabilidade por esta tarefa ficou a cargo da Fundação Cultural Palmares (artigo 15).

Nos questionamos qual a real possibilidade da Fundação Cultural Palmares - um órgão com pessoal reduzido e escritório apenas em Brasília – atender as demandas de comunidades rurais espalhadas pelas diversas regiões do País.

Intervenção do Conselho de Segurança Nacional
– O decreto trás uma inovação preocupante: determina que o Conselho de Segurança Nacional opine sobre os processos de titulação das terras de quilombo (artigos 8 e 11).
Causa preocupação a inclusão de um órgão não diretamente afeto a matéria e pouco identificado com os direitos dos quilombolas.
Este novo procedimento pode constituir um empecilho para a agilização e a conclusão dos processos de titulação.